sexta-feira, 22 de janeiro de 2010

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terça-feira, 19 de janeiro de 2010

Falta de liquidez justifica benefício

Falta de liquidez justifica benefício


Fonte: TJMT





Quem tem bens, mas não dispõe de liquidez, é também merecedor dos benefícios da assistência judiciária. Esse é o entendimento do desembargador Sebastião de Moraes Filho, relator da Apelação nº 59779/2009, ao acatar o recurso, anulando sentença de Primeira Instância, e conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça. A decisão foi por maioria de votos, tendo acompanhado o voto do relator a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (vogal), vencido o revisor, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.



De acordo com o relator, o pedido de gratuidade deve ser deferido. “Somente pode ser negado este direito quando, à primeira vista, denota falta de sinceridade do requerente, não devendo indeferir esta pretensão criada por lei de cunho social somente por meras hipóteses, sobretudo quando se trata de recolhimento de custas e emolumentos de alta monta levando-se em consideração a ação de cunho possessório”, observou.



Consta dos autos que o recurso teve como origem a sentença de extinção do processo sem julgamento de mérito proferido pelo Juízo singular, que fundou sua decisão na inércia do apelante em pagar a complementação das custas processuais devidas pela retificação do valor da causa, por meio de agravo de instrumento.



Para o relator, o Juízo original não teria observado o fato de que o valor da causa atingiu R$ 1.218.000,00 e, por conseqüência, o apelante teria que desembolsar mais de R$ 10 mil, para continuar com a ação. Na avaliação do desembargador Sebastião de Moraes, deve ser considerado o no art. 5º, item LXXIV da Constituição Federal que estabelece que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.



Apelação nº 59779/2009

http://franquia-cyberxsat.blogspot.com/

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British Airways terá que indenizar casal por atraso em voo

British Airways terá que indenizar casal por atraso em voo


Fonte: TJRJ





A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a British Airways a indenizar um casal por atraso de voo e extravio de bagagem. Cada um dos autores da ação receberá R$ 8 mil de indenização por dano moral.



José Augusto e Leila de Carvalho Silva, autores da ação, compraram passagens aéreas com a empresa ré para o trecho Londres-Paris, mas o voo foi cancelado e o outro no qual eles foram alocados atrasou quase três horas. Ao chegar no destino, o casal ainda foi surpreendido com o extravio de sua bagagem.



Os desembargadores da 18ª Câmara Cível decidiram manter a sentença proferida pelo juízo da 25ª Vara Cível da comarca da capital. Segundo a relatora do processo, desembargadora Norma Suely Fonseca Quintes, “não se pode argumentar que a situação enfrentada pelos apelados faça parte da normalidade do seu dia a dia, fazendo jus ao recebimento de indenização pelo dano moral sofrido

Vítima de acidente de trabalho recebe indenização de R$ 5 mil

Vítima de acidente de trabalho recebe indenização de R$ 5 mil


Fonte: TJSC





A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou sentença da Comarca de Descanso que condenou o município ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais, além de danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, em benefício de Moacir Pedro Mallmann, vítima de acidente de trabalho.



Segundo os autos, Moacir é concursado da Administração Pública como auxiliar de serviços gerais e no dia 21 de março de 2003, quando abria uma canaleta em uma churrasqueira, com utilização de uma talhadeira, saltou uma lasca do concreto no olho direito do trabalhador.



Decorrente de acidente de trabalho, Moacir perdeu toda a visão do olho direito. Condenado em 1º Grau, o Município de Descanso apelou ao TJ. Sustentou que o fato não se tratou de acidente de trabalho, mas de acidente ocorrido quando o trabalhador efetuava reparos na condição de associado e não de servidor da associação em que ocorreu o fato.



Para o relator do processo, desembargador Newton Trisotto, as testemunhas ouvidas e a emissão de comunicação de acidentes de trabalho que concedeu licenças por acidente de trabalho comprovam a culpa da prefeitura pelo acidente.



“Além disso, a Administração municipal revelou-se totalmente negligente ao determinar o desempenho de trabalhos perigosos sem qualquer equipamento de proteção individual, que deveria ter sido colocado à disposição do trabalhador”, finalizou o magistrado.

Necessário perícia antropológica para determinação de posse de terras

Necessário perícia antropológica para determinação de posse de terras


Fonte: TRF 1ª Região





A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve determinação para devolução aos proprietários da sede da Fazenda Ourinhos, bem como da área adjacente, por entender que não há como afastar a posse da sede do imóvel sem perícia antropológica destinada a constatar com precisão que a área se destina à preservação dos recursos ambientais necessários à reprodução física e cultural dos quilombolas, segundo os seus usos, costumes e tradições; devendo-se, assim, até que venha o laudo, impor-se uma convivência pacífica por parte dos interessados - os proprietários e a comunidade negra de remanescentes do quilombo de Mata Cavalo.



O Ministério Público ingressou na Justiça de 1.º grau, solicitando a manutenção da Comunidade de Negros Remanescentes do Quilombo de Mata Cavalo na área identificada como pertencente à comunidade, no Município de Nossa Senhora do Livramento/MT. A permanência da comunidade na área foi então autorizada pelo juízo, em grau de antecipação de tutela.



Após, os proprietários requereram reintegração na posse da sede da fazenda, ocupada pelos remanescentes do quilombo, bem como o direito de cercar 200 has localizados na área de antiga extração de ouro. A decisão de 1.º grau deferiu o pedido apenas quanto à sede da fazenda e área próxima, sob o fundamento de ausência de perícia antropológica.



O Ministério Público apelou ao TRF, alegando que existe laudo antropológico, realizado pela Universidade de Cuiabá e corroborado pela Universidade Federal de Alagoas, que concluiu que as terras do Quilombo Mata Cavalo são ocupadas por negros descendentes diretos de escravos. Disse que mapa elaborado pela Fundação Cultural Palmares mostra que a Fazenda Nova Ourinhos está dentro da área ocupada tradicionalmente pela Comunidade de Negros Remanescentes do Quilombo. Que a área que denominam de sede não é residência em sua concepção tradicional, pois trata-se de um galpão aberto utilizado como refeitório e de uma construção destinada a alojamento.



O desembargador federal João Batista concluiu acertada decisão de 1.º grau, esclarecendo que não se pode, em exame inicial, "concluir pela posse da Comunidade de Negros Remanescentes do Quilombo de Mata Cavalo sobre as terras em litígio, sem perícia antropológica que indique que os quilombolas tinham na área seu habitat".



Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.030537-6/DF

Varig vai ter que saldar dívida de R$ 129 milhões com a Infraero

Fonte: TRF 4ª Região





A empresa Viação Aérea Riograndense S/A (Varig) foi condenada a pagar mais de R$ 129 milhões à Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária (Infraero). O valor é referente a débito por utilização da infra-estrutura aeroportuária para pouso, permanência e auxílio à navegação aérea. A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a apelação da Varig e manteve, por unanimidade, a sentença proferida no 1º grau. A decisão foi publicada ontem (18/1) no Diário Eletrônico da JF da 4ª Região.



A 6ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente a ação de cobrança condenando a Varig a pagar à Infraero o valor devido por utilizar os serviços aeroportuários da empresa no período de janeiro a novembro de 2004. A Varig apelou ao TRF4 pedindo que fosse reconhecido o caráter tributário da exigência, alegou a ocorrência de erros na cobrança de tarifas e solicitou o recálculo dos valores.



A 4ª Turma do TRF4, porém, manteve a decisão proferida em primeira instância. O relator do processo no tribunal, desembargador federal Valdemar Capeletti, destacou que as tarifas são cobradas de acordo com informações prestadas pelas próprias empresas aéreas a partir de suas rotas e voos. Ocorrendo, porém, alterações, os novos dados podem ser informados a qualquer tempo para que a Infraero faça as devidas modificações.



Assim, o magistrado concluiu que a Varig apenas alegou causas de possíveis erros de cálculo, mas não os demonstrou efetivamente. A Infraero, no entanto, apresentou faturas comprovando a existência da dívida e demonstrou ter realizado inúmeras tentativas de cobrança na via administrativa, sem que a Varig buscasse formas para realizar o pagamento.



Em relação ao processo de recuperação judicial do patrimônio da Varig, que tramitava na Justiça Estadual do Rio de Janeiro, a Turma entendeu que a decisão não prejudica o plano de recuperação e continuidade da empresa, já que aquele processo já tinha sido encerrado em setembro de 2009.



AC nº 2005.71.00.001164-4/TRF

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